sexta-feira, 28 de julho de 2017

QUANDO OS VALORES DO FGTS DEVEM SER DIVIDIDOS COM O (A) EX-CÔNJUGE.

O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é um direito dos trabalhadores urbanos e rurais com previsão no art. 7°, inc. III, da Constituição Federal. O empregador tem o dever de destacar 8% da remuneração paga ao empregado, destinando tal percentagem ao fundo.
O casamento no Brasil, por sua vez, possui quatro regimes: comunhão universal, separação de bens, comunhão parcial, participação final nos aquestos. O mais comum é o da comunhão parcial, pois é a regra: na falta de pacto em sentido diverso entre os noivos ele é presumido. Por tal regime, em caso de separação/divórcio, todo o patrimônio obtido durante o casamento será dividido pela metade entre os cônjuges (ressalvados bens que mesmo neste regime não se comunicam, ex. bens de uso pessoal, instrumentos de trabalho, etc.). Tal regra também é a que se aplica para as uniões estáveis.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) em decisão recente entendeu que o valor depositado, durante a vigência de casamento sob comunhão parcial, a título de FGTS, individualmente em favor de cada um dos cônjuges, deve ser dividido entre ambos. Isso, mesmo que o saque dos valores não seja realizado imediatamente após a separação do casal, caso em que a Caixa Econômica Federal deve ser comunicada para que providencie a reserva do montante referente à meação, para que, num momento futuro, quando da realização de qualquer das hipóteses legais de saque, seja possível a retirada do numerário. A decisão foi no REsp 1.399.199-RS, em 09/03/2016.
Com base nesse entendimento, por exemplo, alguém que neste ano está realizando saque do FGTS deve ou deveria reservar ao (à) ex-cônjuge metade do que fora depositado no período de tempo, mesmo que distante, em que estivera casado sob comunhão parcial. Ou ainda, parece certo, permite concluir que em caso de casais que eventualmente vierem a se separar será possível em tese que um dos cônjuges requeira para que a Caixa Econômica Federal bloqueie em seu favor cota dos valores do FGTS do outro cônjuge, depositados durante o período em que vigorou o casamento, mesmo que o saque só venha a ocorrer tempos depois. Ou ainda requerer para que os valores depositados sejam considerados na divisão de bens do casal. Aplica-se esse raciocínio também às uniões estáveis.
Trata-se de mais uma possibilidade envolvendo o FGTS, o qual parece de fato ser uma das coisas boas existentes no Brasil em benefício dos trabalhadores. Tal conclusão se mostra possível, por exemplo, tão somente pelo fato de tal fundo ser o maior financiador do sistema brasileiro de habitação.

quarta-feira, 24 de maio de 2017

POSTES DE ENERGIA ELÉTRICA EM ÁREAS DE AGRICULTURA: POSSIBILIDADE DE REALOCAÇÃO, RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO.

O Estado pode intervir na propriedade privada com o objetivo de assegurar o interesse público, ex. é preciso restringir o direito de propriedade de uma pessoa com a instalação de postes para que toda uma comunidade mais adiante disponha de energia elétrica. Configura-se, em tais casos, a denominada servidão administrativa.
Muito embora essa forma de intervenção seja legítima, é certo que deve ocorrer da forma que menos afete a propriedade particular, isso decorre mesmo de regras de bom senso e boa-fé. E de fato, a Copel, no Paraná, por exemplo, nas redes de energia elétricas recentes vem usando postes reforçados que não precisam de esticadores e sempre que possível são instalados próximos aos barrancos de estradas ou nas beiradas de áreas de agricultura e não no meio dessas áreas. Ocorre que antigamente parece não havia esse cuidado, de modo que são comuns postes que permanentemente geram transtornos a agricultores. Um poste no meio de uma área de agricultura gera a necessidade de manobras das máquinas agrícolas no momento do plantio, da aplicação de agrotóxicos, na colheita, etc., gerando desperdício de tempo e de insumos naquele local, risco de acidentes, diminuição de produção, etc.
A intervenção também precisa observar um procedimento prévio no qual seja realizado estudo e apurados eventuais danos indenizáveis à propriedade particular. Pode se tratar de um acordo entre o poder público e o proprietário ou um processo judicial. Porém, o que ocorre na prática é a instituição da servidão sem nenhuma formalidade prévia ou autorização, simplesmente invade-se a propriedade particular. Isso ocorreu com o agricultor Sílvio José Ludwig, o qual certo dia se deparou com quatorze postes no meio de sua lavoura de trigo, conforme notícia no seguinte link: <http://informativo.com.br/geral/postes-em-lavoura-geram-indignacao-,6713.jhtml>. Ademais, não raros são os casos de agricultores que desconhecem que possuem direito a indenização caso sofram danos e acabam permanecendo inertes.
Por fim, também argumentamos que a priori se mostra viável e são bastantes os fundamentos para demandas buscando a realocação de postes antigos quando isso se mostra possível, ex. em localidade no interior do Município de Lapa/PR há área de agricultura com quatro postes no seu interior instalados paralelamente a uma estrada, de modo que não é preciso ser engenheiro para concluir que os postes daquela rede elétrica poderiam ter sido instalados junto à estrada, e não no meio da área de agricultura, minimizando-se assim os danos ao agricultor. Vislumbra-se não haver justificativa pra que situações dessa natureza perdurem indefinidamente no tempo, devendo ser corrigidas. Mencionamos decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul relacionada ao assunto: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMOÇÃO DE POSTES DE ENERGIA ELÉTRICA LOCALIZADOS DENTRO DE PROPRIEDADE PRIVADA. INCOMPETÊNCIA AFASTADA, POIS DESNECESSÁRIA PROVA PERICIAL. SERVIDÃO QUE SE CONSTITUI EM ÔNUS EXCESSIVO AO PREDIO SERVIENTE E CUJA MODIFICAÇÃO PODE SER REALIZADA SEM CAUSAR PREJUÍZO À CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO PELA RÉ, FATO EXPRESSAMENTE RECONHECIDO PELA CONCESSIONÁRIA. DIVERGÊNCIA SOMENTE COM RELAÇÃO AOS CUSTOS DA REMOÇÃO, QUE NO CASO DEVE SER ATRIBUÍDA À CONCESSIONÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. Recurso Cível 71004283545 RS (TJRS). 01/07/2013.

segunda-feira, 10 de abril de 2017

TRIBUTAÇÃO REGRESSIVA. PESSOAS COM RENDA MENOR PAGAM MAIS TRIBUTOS.
Isso ocorre pelo fato de que a maioria dos tributos no Brasil incide sobre bens de consumo e não sobre a renda (como ocorre em sistemas mais justos). Dessa forma, como pessoas com renda menor gastam uma porcentagem maior do que ganham com bens, ex. pra alimentação, vestuário, etc. Proporcionalmente, elas são mais afetadas pela tributação, não conseguindo fazer sobrar dinheiro para fins de acumulação. Isso pode ser considerado um dos ingredientes para a perpetuação da desigualdade social e concentração de renda em pequena parte da sociedade. Roberval Rocha dá exemplo: uma pessoa que ganha R$ 10.000,00, gasta R$ 2.000,00 com alimentação, e paga 17% de tributos sobre essa alimentação paga em média três vezes menos tributos do que uma pessoa que ganha R$ 500,00, gasta R$ 300,00 com alimentação e paga 17% de tributos sobre esses R$ 300,00. Isso tendo como parâmetro a porcentagem de sua renda comprometida com tributos. Esse fenômeno é chamado de tributação regressiva.
De outro lado, é bem verdade, a tributação progressiva do imposto renda (quem ganha mais paga com base em alíquota maior) tenta equilibrar a mencionada conta. Mas parece não conseguir, pois, como dito, a maior tributação ocorre sobre bens de consumo e não sobre a renda propriamente. Do mesmo modo, o princípio da seletividade, pelo qual bens essenciais, ex. pão, são menos tributados que bens não essenciais, ex. cigarro, também tenta equilibrar aquela conta. Porém, também parece não conseguir, até por que pessoas com renda mais baixa também consomem bens não essenciais. Bem como por que, por exemplo, quanto ao imposto de circulação de mercadorias (ICMS) a Constituição Federal diz que ele poderá ser seletivo e não que deverá ser seletivo. Isso permite coisas do tipo: no Paraná a alíquota do ICMS sobre energia elétrica (bem essencial consumido por todos) ser de 29%, inclusive superior à média de 18% para outras mercadorias.
Esses são poucos exemplos, dentre inúmeros, que aparentemente contribuem para conclusão acerca da necessidade de uma reforma tributária no Brasil.

quarta-feira, 15 de março de 2017

APÓS QUANTAS PARCELAS ATRASADAS, EM FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL, HÁ RISCO DE BUSCA E APREENSÃO? OCORRIDA A BUSCA E APREENSÃO É POSSÍVEL PAGAR AS PARCELAS VENCIDAS E PEGAR O CARRO DE VOLTA? EM UM FINANCIAMENTO DE 36 PARCELAS, SE JÁ ESTÃO PAGAS 32, AINDA ASSIM É POSSÍVEL OCORRER BUSCA E APREENSÃO DO CARRO POR FALTA DE PAGAMENTO DAS RESTANTES?

Com o atraso de uma parcela o banco já poderá mover ação de busca e apreensão, basta que ele constitua em mora o devedor, conforme previsão do art. 3° da Lei 10.931/2004. A constituição em mora ocorre em regra por meio de envio de carta para o endereço do devedor. Portanto, não há exigência de número mínimo de parcelas atrasadas.
Quanto à segunda questão, atualmente se ocorrer a busca e apreensão não é mais possível o pagamento apenas das parcelas vencidas pra reaver o bem, é preciso pagar toda a dívida, ex. em um financiamento de 36 parcelas, se na décima ocorreu busca e apreensão decorrente de atraso no pagamento, o devedor para reaver o carro terá que pagar as atrasadas bem como as 26 parcelas que estão por vir. Muitos Tribunais estaduais resistiam a esse entendimento, principalmente o de Minas Gerais, o qual até recentemente entendia que “a purga da mora se realiza com o depósito das parcelas vencidas, incluindo as vencidas no curso do processo, sendo inexigível o pagamento integral, sob pena de desequilíbrio do ajuste em prejuízo demasiado para a parte mais fraca, no caso, o consumidor”. Entretanto, teve que também se curvar ao entendimento do Tribunal Superior de Justiça (STJ) o qual no recurso especial repetitivo 1.418.593/MS/2014, interpretando a Lei 10.931/2004, estabeleceu que compete ao devedor no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão pagar a integralidade da dívida para poder reaver o bem.
Portanto, parece certo que se uma pessoa estava tendo dificuldade para pagar as parcelas é pouco provável que consiga juntar dinheiro para pagar o total da dívida. Note-se também que após a busca e apreensão se no leilão do carro o valor obtido não for suficiente para pagar a dívida, o devedor continuará pessoalmente obrigado a pagar o saldo devedor, é previsão do art. 2°, § 5°, da Lei 10.931/2004.  Desse modo, verificada a impossibilidade de pagamento, tentar um acordo, transferir o financiamento, vender o carro, etc., parece serem alternativas a serem pensadas, considerando-se que se a busca e apreensão ocorrer o carro será leiloado em regra por valor abaixo dos praticados no mercado.
Quanto à terceira questão, relativa à possibilidade de busca e apreensão se já pagas quase todas as parcelas, verifica-se que os bancos em regra não são sensíveis a isso, buscarão realizar busca e apreensão, leiloar o carro pelo valor que conseguirem, e restituir eventuais sobras de valores. Porém, judicialmente é possível trabalhar com a teoria do adimplemento substancial. Com base nessa teoria se um contrato já foi cumprido de maneira substancial, ou seja, quase de maneira integral, ele deve ser mantido. Com base nisso os Tribunais decidem, em regra, que se mais de 80% das parcelas do financiamento já foram pagas, houve cumprimento substancial e por isso não é cabível busca e apreensão e o banco deve cobrar o restante do débito por outros meios. São várias as decisões nesse sentido.
Por fim, interessante mencionar que a teoria do adimplemento substancial teve origem na Inglaterra, teria nascido do caso Boone vs Eyre, do ano de 1779. Segundo o Ministro do STJ Carlos Antonio Ferreira, o Eyre comprou de Boone uma fazenda com tudo o que nela havia, inclusive os escravos que nela moravam e trabalhavam. Eyre pagaria 500 libras e uma renda anual perpétua de 160 libras. Porém, Boonne não pôde transferir os escravos pois estes na verdade não eram seus. Por causa disso Eyre deixou de pagar a renda anual. Boone propôs ação de cobrança e o tribunal entendeu que o descumprimento do dever de transferir os escravos não era suficiente para romper o contrato, o contrato havia sido cumprido substancialmente e deveria ser mantido e determinou que Eyre continuasse pagando a renda anual.
Já a alienação fiduciária, instituto por meio do qual o comprador adquire a posse direta do bem mas deixa a propriedade com o vendedor, de modo que o comprador só terá a propriedade quando terminar de pagar a dívida (note-se que quando a pessoa financia um carro ela não tem a propriedade enquanto não terminar de pagá-lo), teria tido origem na Roma Antiga. Lá houve época, segundo a Lei das XII Tábuas, em que o credor podia se apoderar do corpo do devedor para cobrar a dívida. Na tábua número cinco constava: “Se não paga e ninguém se apresenta como fiador, que o devedor seja levado pelo seu credor e amarrado pelo pescoço e pés com cadeias com peso até o máximo de 15 libras, ou menos, se assim o quiser o credor. O devedor preso viverá à sua custa, se quiser; se não quiser o credor que o mantém preso dar-lhe-á por dia uma libra de pão ou mais, a seu critério. Se não há conciliação, que o devedor fique preso por 60 dias, durante os quais será conduzido em 3 dias, de feira ao comitium, onde só proclamará em altas vozes, o valor da divida. Se são muitos os credores, é permitido, depois do terceiro dia de feira, dividir o corpo do devedor em tantos pedaços quantos sejam os credores, não importando cortar mais ou menos; se os credores preferirem, poderão vender o devedor a um estrangeiro, além do Tibre”. Com o passar do tempo essa maneira de cobrança restou superada, então adveio a necessidade de proteger o credor contra os calotes dos devedores. Dessa necessidade teria surgido a fiducia cum creditore, por meio da qual, segundo Carlos Roberto Gonçalves, o devedor transferia, por venda, bens seus ao credor, com a ressalva de recuperá-los se, dentro em certo tempo, ou sob dada condição, efetuasse o pagamento da dívida.

segunda-feira, 20 de fevereiro de 2017

O QUE SÃO PATENTES? EXEMPLOS DE PATENTES! POR QUE A COCA-COLA NÃO FOI PATENTEADA?

No Brasil o assunto é regulado pela Lei 9.279/1996. Basicamente pode-se dizer que patente é o instituto por meio do qual se confere ao titular de uma invenção que possua aplicação industrial o direito de impedir que terceiros, sem o seu consentimento, produzam, usem, coloquem à venda, a invenção sem sua autorização e/ou sem que paguem por isso.
O prazo da patente em regra é de 20 anos. Porém, para patentear algo é preciso divulgar os detalhes da invenção, isso pra possibilitar melhorias e seu desenvolvimento por outras pessoas. Por essa razão, em tese, é que a Coca-Cola não foi patenteada. Se a tivessem patenteado teriam proteção da invenção limitada no tempo. Optaram por guardar a sete chaves a fórmula e abrir mão da patente. Correram o risco de que alguém descobrisse a fórmula, mas tal risco foi compensado por poderem lucrar indefinidamente. Conclusões, porém, sobre a Coca-Cola demandam senso crítico, por ser uma criação de mais de cem anos e que já passou por inúmeras modificações, disputas judiciais, etc. De qualquer forma, a marca Coca-Cola evidentemente é registrada, inclusive possui registro de marca tridimensional de sua garrafinha.
Como exemplos recentes e relevantes de patentes, noticiados por João Ozorio de Melo, mencionamos: 1) Tecnologia da Apple que bloqueia o funcionamento de câmeras de smartphones, para impedir fotografias em determinados eventos. 2) Televisores 3D sem óculos da Fundação de Pesquisa e Negócios da Universidade da Coreia. 3) Captura de drones da Lockheed Martin, maior fabricante de armamentos bélicos do mundo, tecnologia que possibilita desabilitar e capturar drones. 4) Olho biônico, tecnologia da Google, é implantável e permite ver objetos de poucos centímetros a grandes distâncias, é controlado diretamente pelos músculos dos olhos ou por sinais wireless. 5) Combustível para foguete a partir do pó da lua, tecnologia da Nasa.
Porém, invenções menos complexas também podem ser patenteadas. Exemplo clássico é de George de Mestral, o qual ficou fascinado com carrapichos que grudavam em seu cão e patenteou o velcro.
Polêmicos são exemplos denunciados pela ONG Amazonlink.org, de produtos brasileiros patenteados por estrangeiros, como o caso da japonesa Asahi Foods Co.Ltda, que registrou patente sobre a extração do óleo da semente do cupuaçu e sobre a produção de chocolate dessa fruta. Bem como registrou a marca “cupuaçu” na União Europeia e nos Estados Unidos (registros já cassados). Outros casos parecidos envolvem a rapadura, o açaí, a caipirinha, o chá de Santo Daime.
Aqui no Paraná, sobre o assunto, vale menção ao agricultor Elio Savicki de Santa Terezinha de Itaipu, o qual vem inventando coisas como carreta com tração, acionada pela tomada de força do trator, máquina para colher fumo, etc. Apesar de não se ter notícia de que tenha patenteado seus inventos.
Com esses poucos exemplos quem sabe contribuímos com a ambição de algum estudante das mais variadas áreas pra que invista naquela sua ideia secreta, a qual devidamente trabalhada poderá ser objeto de uma patente, proporcionando-lhe certamente o aumento de alguns dígitos na conta bancária. Ou quem sabe o desejo de trabalhar para empresas que investem em pesquisas aqui no Brasil, como a Embrapa, Petrobras, etc. Contribuindo assim para mudanças de paradigmas em nosso país.
Por fim, vale menção ao curioso fato de que Albert Einsten teria sido uma pessoa comum enquanto estava na Universidade, seus professores o achavam um inútil. Teve grandes dificuldades pra encontrar um emprego quando se formou. Chegou a escrever para a família dizendo que teria sido melhor se não tivesse nascido. Até que um amigo conseguiu pra ele um emprego de assistente de patentes no Instituto de Patentes Suíço. Passava seis dias da semana analisando pedidos de patentes das mais variadas engenhocas. Isso teria contribuído para que seu cérebro literalmente acelerasse. O antes inútil lançou uma teoria científica que revolucionou a história do mundo. A quem interesse, a história do Einsten consta aqui < https://www.youtube.com/watch?v=UnSA27a00To&t=283s>. 

sexta-feira, 10 de fevereiro de 2017

O CACHORRO DO VIZINHO ATRAPALHA TEU SONO? O QUE FAZER?

A primeira medida sem dúvidas mais recomendável seria tentar o diálogo pra se chegar a uma solução para o problema sem maiores atritos, ex. convencer o dono do cachorro a fazê-lo dormir em outro local, a pôr nele coleira que iniba latidos em determinados horários, etc.
Não obstante, caso isso não seja possível, pode-se consultar a Administração Pública Municipal acerca de soluções para o caso, e por fim, resta a possibilidade de se buscar o Poder Judiciário para que este imponha ao dono do cachorro adoção de medidas requeridas e até mesmo lhe imponha o dever de indenizar por danos morais. Pretensões dessa natureza encontram amparo em nosso ordenamento jurídico.
Elas podem ser movidas com fundamento no art. 225 da Constituição Federal o qual assegura aos brasileiros um meio ambiente equilibrado essencial à sadia qualidade de vida. Com fundamento no art. 1.277 do Código Civil no qual consta que o proprietário ou possuidor de um prédio tem direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. Com base no art. 187 do Código Civil o qual diz que também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente seus limites. Com base na NBR 10151 a qual estabelece que em área estritamente residencial os níveis aceitáveis de ruído são 45 dB (A) no período noturno e 50 dB (A) durante o dia. Com base no art. 42 da Lei de Contravenções Penais, o qual sujeita quem perturbar o trabalho ou do sossego alheios provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem guarda a pena de prisão simples de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa. E por que não, com base na garantia magna contida no art. 5° inc. XI da Constituição que diz ser a casa asilo inviolável do indivíduo. Afinal, não parece absurdo afirmar que tal garantia deve incluir o direito de o sujeito no interior de sua casa não sofrer agressão sonora injustificada.
Também é preciso verificar a legislação de cada Município. Em São Mateus do Sul, por exemplo, a Lei Complementar 28/06 (Código de Posturas) estabelece no art. 150 ser expressamente proibido criar, manter ou tratar animais domésticos de estimação que perturbem o sossego diurno ou noturno, provocando incomodo e tornando-se inconveniente ao bem estar da vizinhança.
Nos Tribunais é pacífica a possibilidade de se obter êxito em demandas de tal natureza. Ex. Em 2015 o Tribunal de Justiça do Paraná reconheceu em recurso inominado em ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais, estar evidenciada a perturbação do sossego bem como a necessidade de recolher o cão durante a noite (recurso inominado 001588610201381600190). Já o Tribunal de Goiás também em 2015 determinou que a dona de um cachorro adquira uma coleira inibidora de latidos sob pena de multa diária de R$ 100,00 (Agravo de Instrumento Nº 58458-62).
É certo, porém, que o incômodo provocado pelos latidos para ser suficiente para se manejar uma ação judicial deve ir além de um mero aborrecimento.
Ressalta-se, por fim, que não se duvida e nem se discorda do fato de que cachorros são animais incríveis e muito importantes para os seres humanos. Porém, um ser humano permitir que outros seres humanos em evolução, que trabalham, estudam; idosos, crianças, com problemas de saúde, etc., tenham seu sossego afetado por causa de latidos, salvo melhor juízo, materializa uma grande forma de desrespeito. É necessário, e é possível, pois, que sejam adotados meios para se conciliar o legítimo direito de possuir um animal com a qualidade da convivência social e do bem-estar social.

sexta-feira, 3 de fevereiro de 2017

BANCOS PODEM COBRAR TARIFA DE QUEM REALIZA MAIS DE QUATRO SAQUES MENSAIS.

O Banco Central do Brasil estabeleceu por meio da Resolução 3.919/2010 que os bancos podem cobrar tarifas de quem realiza mais de quatro saques mensais. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por sua vez, julgou no dia 13 de dezembro de 2016 (recurso especial 1.348.154) que tal resolução não viola o Código de Defesa do Consumidor. O autor da ação dentre outros argumentos ressaltou haver contrato de depósito entre o correntista e o banco e que correntista deve poder reaver o seu dinheiro a qualquer tempo, que esse contrato permite ao banco utilizar o dinheiro do correntista sem pagar qualquer remuneração, que isso não geraria relação equânime. Os argumentos, entretanto, não prosperaram. O Tribunal entendeu que depois do quarto saque mensal o serviço deixa de ser essencial e pode ser tarifado.
No ponto em questão a Resolução 3.919/2010 do Banco Central pode mesmo ser interpretada como desfavorável ao consumidor, até por que o custo para o banco de um quinto saque realizado em um terminal de autoatendimento parece ser muito baixo. Porém, tal resolução teve como objetivo geral proteger os consumidores de serviços bancários. Ela estabelece, dentre outras coisas, que os bancos têm que oferecer serviços básicos sem cobrança de tarifas, ex. conta salário, fornecimento de cartão de débito, conta para transferência automática de salário para outro banco, até quatro saques mensais, até dez folhas de cheques por mês, etc.
De qualquer maneira, com sua decisão o STJ reafirmou que a realização de até quatro saques mensais é serviço essencial, e nem poderia ser diferente. Pois bem, então parece restar evidente que estão sendo lesados os milhares de moradores de cidades que estão sem terminais eletrônicos e/ou agências bancárias, por terem sido “explodidos”, e por haver descaso por parte dos bancos para a sua recomposição (há cidades em que a demora dura anos). Ou, mesmo por haver descaso no investimento em sistemas de segurança.
Ousamos provocar no sentido de que seria bem-vinda uma resolução do Banco Central determinando o ressarcimento pelos bancos das despesas dos consumidores que precisam se deslocar para cidades vizinhas para ter acesso ao serviço bancário. E por que não, também seria bem-vinda uma resolução disciplinando o ressarcimento dos consumidores que perdem tempo e dinheiro se deslocando até um terminal eletrônico e lá se deparam com mensagens do tipo “saque indisponível”. Afinal, se os bancos podem cobrar pelo quinto saque, um consumidor deveria cobrar pelo que gastou indevidamente para conseguir realizar um saque.